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EXPLICAÇÃO JURÍDICA

EXPEDIENTE DE TRABALHO · DESCANSO

Expediente de trabalho

Como regra geral, o contratante não pode consentir que o trabalhador exceda oito horas por dia, excluindo o horário de descanso. Além disso, não pode ultrapassar mais de 40 horas semanais. Trabalhar ultrapassando o limite do horário dessa maneira é denominado de trabalho de horas extras.

Intervalo (tempo de descanso)

O contratante é obrigado a conceder intervalo para descanso ao trabalhador. Caso o expediente de trabalho exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de no mínimo 45 minutos para descanso. Caso o expediente de trabalho exceda 8 horas, é obrigatória a concessão de no mínimo 1 hora para descanso.

Descanso (dia de descanso)

O contratante possui a obrigatoriedade de conceder um dia de folga por semana ou 4 dias ou mais no período de quatro semanas.

Trabalho de horas extras · Trabalho em dia de descanso

Caso o contratante e o trabalhador hajam combinado previamente, o contratante pode exigir que o trabalhador faça até 45 horas extra por mês no feriado ou no dia de descanso. Além disso, o contratante pode exigir que o trabalhador faça hora extra por até 360 horas ao longo de um ano no feriado.

Caso trabalhe em horas extras ou em dias de descanso, pode requerer o pagamento de horas extras. Para maiores informações, consulte a página de pagamento de horas extras.

Descanso remunerado

Há casos em que o trabalhador pode descansar no dia desejado, além dos dias habituais de descanso. É chamado de descanso remunerado. Mesmo tirando um descanso remunerado, pode receber o dia descansado. Por exemplo: Uma pessoa que trabalha praticamente todos os dias por um período de 6 meses, por regra geral, tem direito a 10 dias de descanso remunerado. O descanso remunerado aumentará de 10 para 20 dias a depender dos anos contínuos de trabalho.

Pode ser que você não consiga tirar o descanso remunerado no dia desejado. Por exemplo: Você comunica o contratante que quer tirar um descanso remunerado no dia 1 de outubro, mas neste dia está muito atarefado por falta de mão de obra e o contratante diz que ¨esse dia é inconveniente¨, há então a possibilidade de não conseguir tirar o descanso remunerado no dia 1 de outubro. Nesse caso, o trabalhador pode descansar em outro dia próximo, por exemplo, dia 8 de outubro.